Adriano Barbosa Advocacia

Introdução:

O Escritório Adriano Alves Barbosa Advocacia desde a sua fundação auxilia vítimas de acidentes de trânsito na obtenção de seus Direitos. 

São anos de estudo é atuação prática, portanto possuímos conhecimentos que nos permite ajudar vítimas de acidentes em todos os seus Direitos.

Quais são os Direitos que uma vítima de acidente de trânsito pode ter? 

A pessoa vítima de acidente de trânsito e seus familiares podem ter inúmeros Direitos que devem ser observados e analisados em cada caso específico.

Assim, para melhor compreensão esclarecemos os principais Direitos em títulos próprios abaixo:

01 – Seguro DPVAT;

02 – Reparação de Danos Materiais;

03 – Indenização por Lucros Cessantes/Perda de Renda;

04 – Indenização por Lesões Corporais e Danos Estéticos;

05 – Indenização por Danos Morais;

06 – Benefício por Incapacidade Temporária INSS (Auxílio Doença);

07 – Benefício INSS Auxílio Acidente.

01 – Seguro DPVAT;

O DPVAT, que significa Danos Pessoais por Veículos Automotores de Vias Terrestres, é um seguro obrigatório no Brasil. Ele foi criado para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, independentemente se o lesionado é inocente ou culpado pelo acidente. O DPVAT cobre despesas médicas e hospitalares, invalidez permanente ou temporária e, em casos de óbito, oferece indenização aos beneficiários.

Quem tem direito ao DPVAT?

– Vítimas de acidentes de trânsito, sejam motoristas, passageiros ou pedestres, e mesmo que não possuam culpa pelo ocorrido, e, em caso de óbito da pessoa acidentada, seus beneficiários/herdeiros tem o Direito de receber indenização Securitária pelo Óbito.

Quais as Coberturas do Seguro DPVAT?

São três coberturas: 1 – Cobertura de reembolso de despesas médicas. 2  – Cobertura de Invalidez Permanente ou Temporária (Sequela Corporal/Lesão/Fratura). 3 – Cobertura para beneficiários em caso de óbito.

1 – A Cobertura de reembolso de despesas médicas ocorre quando a vítima precisa desembolsar valores para seu tratamento que incluem gastos com remédios, acessórios (tipoia, cadeira de rodas, muletas), exames e tratamentos (exemplo: fisioterapia). Para acionar esta cobertura a vítima precisa enviar para o DPVAT a receita do médico indicando o remédio/acessório/exame/tratamento e o comprovante do gasto (cupom fiscal ou Nota Fiscal). Esta cobertura vai até o valor limite de R$2.700,00 (Dois mil e setecentos reais).

            2 – A cobertura de Invalidez Permanente ou Temporária refere-se as lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência do acidente. Esta cobertura é apurada e avaliada mediante análise médica/perícia onde um médico avalia o grau do dano anatômico ou funcional do seguimento corporal afetado. Esta cobertura vai até o valor limite de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) sendo que o valor recebido por cada vítima é de acordo com o grau de sua sequela acidentária.

3 – A cobertura de Óbito beneficia os herdeiros da vítima. Esta cobertura é no valor de R$13.500,00 e beneficiará os herdeiros conforme a legislação dos seguros. Exemplo: se a vitima é casada e tinha dois filhos, metade da indenização será para o(a) cônjuge e a outra metade dividida entre os dois filhos.

Observação: Conforme dito o DPVAT possui coberturas de danos pessoais independentemente de o lesionado ser inocente ou culpado no acidente, independentemente de possuir ou não CNH, podendo ser qualquer pessoa que esteja no trânsito (pedestre, ciclista, motociclista ou motorista).

02 – Reparação de Danos Materiais;

            O Direito de Reparação pelos Danos Materiais num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente.

            Assim, quem foi culpado pelo acidente deve reparar todos os danos materiais sofridos pelo inocente.

            Exemplo se o culpado causou a perda total do veículo do inocente, o primeiro deve indenizar o segundo no valor integral do veículo danificado, bem como outros danos materiais, exemplo: se o capacete ficou danificado, se o celular estragou, relógio, óculos, roupas. Ou seja, todos os prejuízos do inocente devem ser reparados pelo culpado/causador do acidente.

            Observação: Se o causador do acidente possuir um seguro com cobertura de danos materiais, a seguradora poderá ser acionada para que o inocente seja indenizado.

03 – Indenização por Lucros Cessantes/Perda de Renda;

            O Direito de Reparação pelos Lucros Cessantes/Perda de Renda num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente.

Assim, quem foi culpado pelo acidente deve Indenizar o inocente se em decorrência do acidente ele teve Lucros Cessantes ou Perda de Renda.

            Mas afinal, o que é Lucros Cessantes ou Perda de Renda?

            Digamos que num acidente de trânsito o veículo do inocente ficou muito danificado e teve que ficar na oficina por 30 dias. Se a vítima utiliza o veículo para seu trabalho (exemplos: motorista de aplicativo, motorista de caminhão/carreta) o culpado pelo acidente deve indenizar os 30 dias “parados”, pois nesse período o inocente não pode prover seu sustento.

            O mesmo ocorre se o inocente sofreu grave ferimento/lesão corporal e teve que ficar afastado de suas atividade por 90 dias. Nesse caso o culpado pelo acidente tem o dever de indenizar o período em que a vítima não pode trabalhar.

            Os períodos em que a vítima não pode trabalhar e obter seu sustento são chamados de Lucros Cessantes ou Perda de Renda.

            Observação: Se o causador do acidente possuir um seguro com cobertura de danos materiais (que abrange Lucros Cessantes), a seguradora poderá ser acionada para que o inocente seja indenizado.

04 – Indenização por Lesões Corporais e Danos Estéticos;

            O Direito de Indenização por Lesões Corporais num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente.

            Assim, quem foi culpado pelo acidente deve Indenizar o inocente se em decorrência do acidente ele teve Lesões Corporais ou Danos Estéticos.

            Melhor exemplificando, se num acidente de transito o inocente sofreu lesões corporais (fraturas, cortes, traumas, amputação, entre outras lesões corpóreas) e/ou sofreu lesões que modificaram sua estética (grandes cicatrizes, perda de seguimento corporal), o culpado deve indenizar os danos sofridos.

            Mas como indenizar e qual o valor?

O Dever de indenizar tem como fundamento o prejuízo sofrido pela vítima que ao sofrer uma lesão num evento/acidente onde não teve qualquer culpa, seria injusto não ter qualquer amparo ou substitutivo monetário para auxilia-la considerando que em muitos casos as sequelas são permanentes.

            Todavia, não existe um cálculo ou um valor específico para cada tipo de lesão, pois todo o caso deve ser avaliado individualmente. Exemplo: a perda/amputação do dedo mínimo para a maioria das pessoas não representa grande agravamento, mas se essa pessoa for um violonista profissional a perda de qualquer dedo da mão lhe representará gravíssimo agravamento.

            Entretanto, qualquer lesão corporal sofrida por um inocente deve ser indenizada, principalmente se for fratura, amputação, traumatismo craniano, cortes profundos, lesões em órgãos e cicatrizes estéticas.

            Em que pese não existir valores específicos e objetivos para cada lesão corporal, existem parâmetros como, por exemplo, a tabela da Susep (que é a Autarquia responsável pela autorização, controle e fiscalização dos mercados de seguros) e outros julgados/jurisprudências de casos parecidos.

            Observação: Se o causador do acidente possuir um seguro veicular com cobertura de danos corporais, a seguradora poderá ser acionada para que o inocente seja indenizado.

05 – Indenização por Danos Morais;

O Direito de Indenização por Danos Morais num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente.

            Assim, quem foi culpado pelo acidente deve Indenizar o inocente se em decorrência do acidente ele sofreu Danos Morais.

O dano moral se caracteriza pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a tristeza, a angústia e as frustações sofridas pelo inocente num acidente de transito.

A reparação do dano moral tem por fim aplicar uma penalidade ao causador/culpado pelo acidente bem como uma função pedagógica no sentido

de constranger para que este tome todos os cuidados e evite causar outro acidente.

Observação: Se o causador do acidente possuir um seguro veicular com cobertura de danos morais, a seguradora poderá ser acionada para que o inocente seja indenizado.

06 – Benefício por Incapacidade Temporária INSS (Auxílio Doença);

            O Benefício por Incapacidade Temporária é concedido para as vítimas de acidente de transito caso essas necessitem ficar afastadas de seu trabalho por mais de 15 dias e durante todo o período que durar o afastamento.

            Tal benefício requer que a pessoa seja Segurada Do INSS ou outra previdência de regime próprio.

            Para conseguir o benefício a pessoa deverá realizar uma perícia e levar todos os documentos referentes as suas lesões para o INSS.

07 – Benefício INSS Auxílio Acidente.

O Auxílio-Acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho.

Essa situação é avaliada pelo perito médico federal.

Trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando.

Principais requisitos:

– Ter qualidade de segurado, à época do acidente;

– Ser filiado, à época do acidente, como: Empregado Urbano/Rural (empresa) – Empregado Doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015) – Trabalhador Avulso (empresa) -Segurado Especial (trabalhador rural) – Para esse benefícios, não há necessidade de cumprimento de período de carência.

Quem não tem direito ao benefício: Contribuinte Individual (autônomo).

CONCLUSÃO:

O objetivo deste breve informativo é esclarecer os principais Direitos das pessoas vítimas de acidentes de trânsito.

Todo acidente é imprevisível, não há a intenção por parte do culpado/causador acerca das consequências do evento, entretanto é reponsabilidade deste reparar todos os danos sofridos pelo inocente.

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