Falta de CNH não gera presunção de culpa em um acidente de trânsito

Você conhece alguém que se envolveu em um acidente de trânsito e fugiu do local por não ter carteira de habilitação? Pois é, esse tipo de conduta é bastante comum, pois muitas pessoas possuem o entendimento de que o condutor não habilitado é sempre o culpado e o responsável pelo o acidente. Embora o Código de Trânsito Brasileiro em seu art. 162, inciso I , determine que a ausência de CNH é uma infração de trânsito, não há em que se falar em exclusão de direitos do condutor mesmo este não sendo habilitado. Tendo em vista que, no âmbito cível o condutor lesado mesmo que não possua habilitação poderá ingressar com uma eventual indenização contra o culpado do acidente para que este último repare os danos causados. Inclusive, poderá também requerer o Seguro DPVAT e demais direitos advindos do evento do acidente. Dessa forma, ao se envolver em um acidente de trânsito, lembra-se que fugir do local não será uma boa opção. O ideal é procurar um advogado especialista de sua confiança para lhe orientar sobre os seus direitos.
Auxílio a vítimas de acidentes de trânsito

Introdução: O Escritório Adriano Alves Barbosa Advocacia desde a sua fundação auxilia vítimas de acidentes de trânsito na obtenção de seus Direitos. São anos de estudo é atuação prática, portanto possuímos conhecimentos que nos permite ajudar vítimas de acidentes em todos os seus Direitos. Quais são os Direitos que uma vítima de acidente de trânsito pode ter? A pessoa vítima de acidente de trânsito e seus familiares podem ter inúmeros Direitos que devem ser observados e analisados em cada caso específico. Assim, para melhor compreensão esclarecemos os principais Direitos em títulos próprios abaixo: 01 – Seguro DPVAT; 02 – Reparação de Danos Materiais; 03 – Indenização por Lucros Cessantes/Perda de Renda; 04 – Indenização por Lesões Corporais e Danos Estéticos; 05 – Indenização por Danos Morais; 06 – Benefício por Incapacidade Temporária INSS (Auxílio Doença); 07 – Benefício INSS Auxílio Acidente. 01 – Seguro DPVAT; O DPVAT, que significa Danos Pessoais por Veículos Automotores de Vias Terrestres, é um seguro obrigatório no Brasil. Ele foi criado para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, independentemente se o lesionado é inocente ou culpado pelo acidente. O DPVAT cobre despesas médicas e hospitalares, invalidez permanente ou temporária e, em casos de óbito, oferece indenização aos beneficiários. Quem tem direito ao DPVAT? – Vítimas de acidentes de trânsito, sejam motoristas, passageiros ou pedestres, e mesmo que não possuam culpa pelo ocorrido, e, em caso de óbito da pessoa acidentada, seus beneficiários/herdeiros tem o Direito de receber indenização Securitária pelo Óbito. Quais as Coberturas do Seguro DPVAT? São três coberturas: 1 – Cobertura de reembolso de despesas médicas. 2 – Cobertura de Invalidez Permanente ou Temporária (Sequela Corporal/Lesão/Fratura). 3 – Cobertura para beneficiários em caso de óbito. 1 – A Cobertura de reembolso de despesas médicas ocorre quando a vítima precisa desembolsar valores para seu tratamento que incluem gastos com remédios, acessórios (tipoia, cadeira de rodas, muletas), exames e tratamentos (exemplo: fisioterapia). Para acionar esta cobertura a vítima precisa enviar para o DPVAT a receita do médico indicando o remédio/acessório/exame/tratamento e o comprovante do gasto (cupom fiscal ou Nota Fiscal). Esta cobertura vai até o valor limite de R$2.700,00 (Dois mil e setecentos reais). 2 – A cobertura de Invalidez Permanente ou Temporária refere-se as lesões corporais sofridas pela vítima em decorrência do acidente. Esta cobertura é apurada e avaliada mediante análise médica/perícia onde um médico avalia o grau do dano anatômico ou funcional do seguimento corporal afetado. Esta cobertura vai até o valor limite de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) sendo que o valor recebido por cada vítima é de acordo com o grau de sua sequela acidentária. 3 – A cobertura de Óbito beneficia os herdeiros da vítima. Esta cobertura é no valor de R$13.500,00 e beneficiará os herdeiros conforme a legislação dos seguros. Exemplo: se a vitima é casada e tinha dois filhos, metade da indenização será para o(a) cônjuge e a outra metade dividida entre os dois filhos. Observação: Conforme dito o DPVAT possui coberturas de danos pessoais independentemente de o lesionado ser inocente ou culpado no acidente, independentemente de possuir ou não CNH, podendo ser qualquer pessoa que esteja no trânsito (pedestre, ciclista, motociclista ou motorista). 02 – Reparação de Danos Materiais; O Direito de Reparação pelos Danos Materiais num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente. Assim, quem foi culpado pelo acidente deve reparar todos os danos materiais sofridos pelo inocente. Exemplo se o culpado causou a perda total do veículo do inocente, o primeiro deve indenizar o segundo no valor integral do veículo danificado, bem como outros danos materiais, exemplo: se o capacete ficou danificado, se o celular estragou, relógio, óculos, roupas. Ou seja, todos os prejuízos do inocente devem ser reparados pelo culpado/causador do acidente. Observação: Se o causador do acidente possuir um seguro com cobertura de danos materiais, a seguradora poderá ser acionada para que o inocente seja indenizado. 03 – Indenização por Lucros Cessantes/Perda de Renda; O Direito de Reparação pelos Lucros Cessantes/Perda de Renda num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente. Assim, quem foi culpado pelo acidente deve Indenizar o inocente se em decorrência do acidente ele teve Lucros Cessantes ou Perda de Renda. Mas afinal, o que é Lucros Cessantes ou Perda de Renda? Digamos que num acidente de trânsito o veículo do inocente ficou muito danificado e teve que ficar na oficina por 30 dias. Se a vítima utiliza o veículo para seu trabalho (exemplos: motorista de aplicativo, motorista de caminhão/carreta) o culpado pelo acidente deve indenizar os 30 dias “parados”, pois nesse período o inocente não pode prover seu sustento. O mesmo ocorre se o inocente sofreu grave ferimento/lesão corporal e teve que ficar afastado de suas atividade por 90 dias. Nesse caso o culpado pelo acidente tem o dever de indenizar o período em que a vítima não pode trabalhar. Os períodos em que a vítima não pode trabalhar e obter seu sustento são chamados de Lucros Cessantes ou Perda de Renda. Observação: Se o causador do acidente possuir um seguro com cobertura de danos materiais (que abrange Lucros Cessantes), a seguradora poderá ser acionada para que o inocente seja indenizado. 04 – Indenização por Lesões Corporais e Danos Estéticos; O Direito de Indenização por Lesões Corporais num acidente de transito deve ser analisado de acordo com quem foi culpado ou inocente no evento/acidente. Assim, quem foi culpado pelo acidente deve Indenizar o inocente se em decorrência do acidente ele teve Lesões Corporais ou Danos Estéticos. Melhor exemplificando, se num acidente de transito o inocente sofreu lesões corporais (fraturas, cortes, traumas, amputação, entre outras lesões corpóreas) e/ou sofreu lesões que modificaram sua estética (grandes cicatrizes, perda de seguimento corporal), o culpado deve indenizar os danos sofridos. Mas como indenizar e qual o valor? O Dever de indenizar tem como fundamento o prejuízo sofrido pela